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Art. 19 do Decreto nº 11.339/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.339, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  À Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome compete:

I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de combate à fome junto à sociedade civil e a outros entes federativos e demais órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, institucionalidade e financiamento;

III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e sua gestão, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - planejar e articular ações para implementação, acompanhamento, controle e financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para articulação e execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigência;

VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição;

IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;

X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIII - coordenar um sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;

XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;

XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, de informações, de estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;

XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência para a realização do monitoramento e avaliação; e

XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas.


Conteudo atualizado em 28/04/2023