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Art. 20 do Decreto nº 11.339/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.339, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 20



Art. 20.  À Secretaria Nacional de Renda da Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou aqueles que vierem a substituí-los, em articulação com os entes federativos, na forma da legislação;

IV - articular o Programa Auxílio Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, com:

a) as políticas e os programas de transferência condicionada de renda dos governos estaduais, distrital e municipais; e

b) os demais programas sociais do Poder Executivo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil e com o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;

VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e

VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.


Conteudo atualizado em 28/04/2023