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Artigo 24
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida, trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais;
III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na Lei nº 11.346de 2006;
IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica, racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da cidadania e da autonomia dos indivíduos e populações;
VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - proteger e promover a valorização das culturas e patrimônios alimentares e sua diversidade;
VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e saudável; e
X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, ou o programa que vier a substituí-lo.







