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Artigo 22
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - analisar e deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade;
III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências do Ministério da Fazenda;
V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não-tarifárias de importação e exportação;
VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes ao seu combate;
VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.








