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Artigo 24
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;
VI - acompanhar e participar das negociações internacionais e das consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
VII - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
VIII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por outros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; e
IX - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.







