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Artigo 26
I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no nível nacional e nos entes federativos, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;
II - planejar, desenvolver e coordenar, em nível nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações em nível nacional, regional e setorial;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;
IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;
VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, harmonização e execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações; e
VII - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral.








