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Art. 29 do Decreto nº 11.340/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.340, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 29



Art. 29.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de eletrônica e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;

V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos; 

VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;

VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática, de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e

VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Conteudo atualizado em 27/04/2023