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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 37
I - participar da elaboração, implementação e avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético, cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;
II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;
III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia a partir do uso sustentável de sua biodiversidade, em setores da bioeconomia;
IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;
V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares; e
VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA, e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.








