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Art. 37 do Decreto nº 11.340/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.340, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 37



Art. 37.  Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia compete:

I - participar da elaboração, implementação e avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético, cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;

II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia a partir do uso sustentável de sua biodiversidade, em setores da bioeconomia;

IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;

V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares; e

VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA, e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.


Conteudo atualizado em 27/04/2023