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Artigo 42
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para promoção, aperfeiçoamento do ambiente de negócios, desenvolvimento e fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das micro e pequenas empresas;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e
V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro.








