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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 19
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;
II - articular e acompanhar os assuntos, as ações e as medidas governamentais referentes aos direitos da criança e do adolescente;
III - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;
VI - articular a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; e
VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.
VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte. (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência







