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Art. 19 do Decreto nº 11.341/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.341, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - articular e acompanhar os assuntos, as ações e as medidas governamentais referentes aos direitos da criança e do adolescente;

III - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;

VI - articular a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; e

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.      (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 27/04/2023