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Artigo 23
I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos Estados e no Distrito Federal, e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;
III - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos entes federativos e atuar na promoção de direitos humanos de agentes de segurança pública;
IV - exercer as funções de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
V - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais e distrital de proteção aos defensores de direitos humanos;
VI - atuar nas ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;
VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - implementar e articular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;
IX - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;
X - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
XI - prestar apoio ao funcionamento da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo; e
XII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.








