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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 22
I - atuar na a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
II - coordenar e propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - assegurar o cumprimento dos princípios, das diretrizes e dos objetivos estabelecidos na Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;
V - auxiliar na implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VI - incentivar e apoiar a implantação de comitês gestores intersetoriais locais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
VIII - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado; (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
IX - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da ONU para Empresas e Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
X - apoiar o funcionamento do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis.







