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Artigo 21
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes destinadas à promoção e à defesa dos direitos humanos;
II - formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à promoção dos direitos humanos, em especial, sobre:
a) as pessoas em situação de rua;
b) as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
c) a reponsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos;
d) a liberdade religiosa; e
e) a garantida do acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica;
III - formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à defesa de direitos humanos, em especial, para:
a) proteção a defensores de direitos humanos ameaçados;
b) proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;
c) combate à tortura;
d) erradicação do trabalho escravo; e
e) prevenção e enfrentamento à violência institucional;
IV - articular a implementação das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos com órgãos governamentais e não governamentais;
V - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
VI - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem as políticas nacionais de promoção e defesa de direitos humanos e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;
VII - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres para promoção e defesa dos direitos humanos, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução; e
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.








