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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 19
I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
III - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;
IV - propor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
V - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VI - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
VII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
VIII - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
IX - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
X - acompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XI - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;
XII - formular e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e
XIII - formular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.







