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Art. 30 do Decreto nº 11.342/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.342, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 30



Art. 30.  À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:

I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;

II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

III - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e

IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.

Art. 30.  À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

Art. 30. À Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:     (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE;    (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.    (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

Parágrafo único.  As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 27/04/2023