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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 30
I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Art. 30. À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
Art. 30. À Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência








