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Artigo 31
Art. 31. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
I - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao fortalecimento da educação;
II - apoiar a implantação de acordos para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;
III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;
IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, com vistas ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;
V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao fortalecimento da educação; e
VII - monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.








