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Artigo 41
I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;
II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;
III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;
IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;
V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo, no que se refere à dívida pública federal, e assessorar autoridades de Governo quanto à abordagem desse tema;
VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;
VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e
VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União na forma prevista na legislação aplicável.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








