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Art. 42 do Decreto nº 11.344/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.344, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 42



Art. 42.  À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;            

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;        

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma +Brasil;

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover a avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;         

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;              

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; e

XIV - propor a elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.            


Conteudo atualizado em 28/04/2023