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Artigo 15
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso VI do caput do art. 13;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas do Poder Executivo federal de que trata o inciso VI do caput do art. 13;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso VI do caput do art. 13;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;
VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
VIII - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Conteudo atualizado em 28/04/2023








