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Artigo 16
I - planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar a promoção das políticas no âmbito do - Sinapir;
II - implementar, coordenar, avaliar e fortalecer o Sinapir, mediante estímulo e apoio a órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação e execução integrada de políticas de promoção da igualdade racial e étnica;
III - articular e monitorar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, bem como de suas interseccionalidades;
V - promover os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnica, bem como de suas interseccionalidades;
VI - promover soluções relacionadas à ciência de dados à área de tecnologia de informação para a promoção da igualdade racial e étnica;
VII - definir diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria, com vistas à elaboração de estudos e pesquisas; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








