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Art. 1º do Decreto nº 11.347/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.347, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 1



Art. 1º  O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

III - Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - Política Nacional de Segurança Hídrica;

V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

XI - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) gestão de recursos hídricos;

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação; e

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Conteudo atualizado em 28/04/2023