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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 1
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - Política Nacional de Segurança Hídrica;
V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
XI - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) gestão de recursos hídricos;
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação; e
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL







