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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 2
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
e) Assessoria Especial de Assuntos Federativos;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Integração e Controle Técnico;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Administração; e
4. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos;
3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas; e
4. Departamento de Irrigação;
c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:
1. Departamento de Estruturação Regional;
2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e
3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e
d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:
1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;
2. Departamento de Estruturação de Projetos; e
3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sudeste; e
d) Representação na Região Sul;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;
f) Conselho Nacional de Irrigação;
g) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
h) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e
i) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
5. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional







