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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 25
I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em seus regulamentos;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e dos seus sistemas de gerenciamento;
IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;
V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;
VIII - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;
IX - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;
X - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;
XI - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.








