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Artigo 26
I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;
II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
IV - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de outros projetos complementares afins;
V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e as entidades a ele vinculadas, com órgãos da administração pública federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;
VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e
VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos.







