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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 14
I - promover a política de justiça, nas áreas de competência da Secretaria, por intermédio da articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo e com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais, distrital e municipais, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;
IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
V - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;
b) política nacional sobre refugiados;
c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
d) políticas públicas de classificação indicativa;
VI - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência;
VII - promover as ações sobre política imigratória laboral;
VIII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;
IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;
X - coordenar as atividades de seus Departamentos; e
XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência.








