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Artigo 15
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
III - estruturar, implementar e monitorar ações de Governo e promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e
c) recuperação de ativos;
IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;
V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais relacionados à cooperação jurídica internacional, à recuperação de ativos e a outros temas relacionados com matérias de sua competência;
VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e II, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
VIII - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.








