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Artigo 22
I - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de estratégias, modelos, ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional sobre Drogas;
II - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual e municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - propor estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre a prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para a disseminação de informações e a socialização do conhecimento técnico-científico;
IV - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de Governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de atuação da Secretaria;
V - propor estratégias para a identificação e a disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;
VI - coordenar, em parceria com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas à reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional sobre Drogas; e
VII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria.








