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Artigo 23
I - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e de segmentos sociais para a implementação de atividades relativas à redução da oferta, à prevenção e à reintegração social relacionadas com as drogas no País;
II - difundir o conhecimento contra crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
IV - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
V - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;
VI - gerenciar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VII - acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;
VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos, tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool que sejam de atribuição do Ministério;
IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; e
XI - assessorar o Secretário nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para a sua implementação e o seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.








