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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 17
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;
III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, e junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos relativos às atividades do Conselho;
IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério;
V - exercer a função de secretaria dos órgãos colegiados do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente, ressalvados aqueles que tenham previsão específica sobre sua secretaria;
VI - gerir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;
VII - promover coordenação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VIII - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre as esferas de Governo; e
IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








