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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 18
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
c) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
d) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
e) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
f) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas; e
g) a promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
V - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;
VI - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.







