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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 29
I - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
II - acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima, quanto à implementação de políticas;
III - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e eventos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
IV - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, incluídos seus protocolos;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;
VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;
VII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
VIII - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação e para a adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério; e
IX - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério.








