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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Ao Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural compete:
I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural;
II - promover iniciativas para o uso sustentável dos recursos naturais no ambiente rural;
III - apoiar a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação de solos;
IV - promover estratégias de adaptação às mudanças do clima no meio rural; e
V - fomentar a participação, a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural.








