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Artigo 38
I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e de sua regulamentação;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Segurança Hídrica e monitorar a sua implementação;
IV - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, com os segmentos usuários de recursos hídricos e com a sociedade civil organizada;
V - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VI - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;
VII - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;
VIII - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
X - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;
XI - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;
XII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;
XIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;
XIV - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XV - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;
XVI - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XVII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e
XVIII - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.








