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Artigo 41
I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias em temas relacionados com:
a) o combate ao desmatamento; e
b) a prevenção e o controle de incêndios florestais;
II - apoiar a coordenação das comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;
III - promover a coordenação de esforços de revisão, monitoramento e avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros;
IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
V - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;
VI - exercer a coordenação, em articulação com outras unidades do Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;
VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e incêndios florestais; e
VIII - propor, coordenar e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre os temas de sua competência.







