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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 12
I - monitorar o atendimento às orientações e determinações do Presidente da República e do Ministro de Estado, realizar os registros pertinentes e articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
II - registrar, articular-se com as áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados no âmbito das competências da Assessoria Especial;
III - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
IV - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;
V - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas;
VI - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais;
VII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério; e
VIII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários.







