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Art. 18 do Decreto nº 11.350/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.350, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 18



Art. 18.  À Secretaria de Planejamento e Transição Energética compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

V - coordenar o sistema de informações energéticas;

VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VIII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

XI - promover estudos e tecnologias de energia;

XII - prestar apoio técnico ao CNPE;

XIII - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes do sistema energético, incluídos os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

XIV - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XV - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XVI - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XVII - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XVIII - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XIX - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento modelos de integração elétrica com outros países; e

XX - subsidiar a ANEEL com critérios e diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão.


Conteudo atualizado em 28/04/2023