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Art. 19 do Decreto nº 11.350/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.350, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão e integração energética e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

III - orientar e propor as diretrizes para expansão do setor elétrico;

IV - orientar a elaboração de planos e programas de expansão de energia;

V - estabelecer e orientar os critérios e as diretrizes para a elaboração de estudos destinados ao desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

VI - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento da expansão do setor energético;

VII - promover, coordenar e realizar os levantamentos e as consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e nas simulações da expansão energética;

VIII - prover os estudos de planejamento da expansão energética ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;

IX - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão elétrica e energética desenvolvidos pela EPE;

X - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, com vistas à expansão do setor energético;

XI - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica na etapa de planejamento;

XII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões de compra de energia elétrica e de concessão do serviço público de transmissão;

XIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia ou para os equipamentos necessários, considerado o planejamento previsto para a expansão;

XIV - elaborar estudos de planejamento da expansão energética destinados a orientar propostas a serem apresentadas ao CNPE;

XV - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos;

XVI - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

XVII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão por agentes interessados devidamente autorizados;

XVIII - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica, conforme legislação pertinente;

XIX - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas, conforme previsto na legislação específica; e

XX - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia.


Conteudo atualizado em 28/04/2023