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Artigo 20
I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;
II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e a outras instituições de ensino e pesquisa;
III - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;
IV - promover, articular e apoiar políticas e programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - identificar e gerenciar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos;
VI - desenvolver e testar modelos de eficiência energética e de usos racionais;
VII - promover e articular estratégias e ações para desenvolvimento de energias alternativas;
VIII - promover desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;
IX - promover linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parceria, cooperação e investimento privado;
X - planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias alternativas, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais de acesso e uso de recursos energéticos;
XI - promover estudos e pesquisas sobre as energias alternativas e a interface entre energia e meio ambiente;
XII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e de tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor, conforme políticas implementadas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XIII - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.







