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Artigo 22
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de longo prazo e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética e planejamento energético de longo prazo;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de longo prazo;
V - realizar os diagnósticos estratégicos de recursos energéticos e os seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar o planejamento nacional de longo prazo e a matriz energética nacional;
VIII - elaborar os informes sobre prospectivas energéticas;
IX - subsidiar a definição de diretrizes e a coordenação da elaboração e da implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;
X - subsidiar e acompanhar as iniciativas internacionais e de integração energética nas áreas de atribuição da Secretaria de Planejamento e Transição Energética compete;
XI - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a longo prazo;
XII - subsidiar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazo;
XIII - subsidiar e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional; e
XIV - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais.








