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Artigo 26
I - identificar e propor alternativas de fontes de energia elétrica para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
II - coordenar, implementar e monitorar as ações decorrentes de políticas sociais e de universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
III - apoiar e orientar programas e projetos de políticas sociais de energia elétrica;
IV - apoiar e orientar programas para uso racional, seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica, no âmbito da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
V - propor, implementar, coordenar, monitorar e apoiar medidas para universalizar o acesso e o uso da energia elétrica;
VI - apoiar a integração de políticas associadas à energia elétrica no meio rural;
VII - apoiar a universalização do acesso e do uso da energia elétrica nas regiões remotas dos sistemas isolados;
VIII - estabelecer ações com vistas à melhoria dos atendimentos de energia elétrica relacionados com as atividades produtivas e coletivas no meio rural; e
IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.








