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Artigo 27
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
II - formular propostas de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, além de monitorar, avaliar e ajustar sua implementação e seus resultados;
III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
IV - coordenar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e das instituições responsáveis pelos setores e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;
VI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e orientá-las quanto às políticas aprovadas;
VII - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e as instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e biocombustíveis, e a satisfação dos consumidores;
VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;
IX - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;
X - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
XI - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
XII - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XIII - articular-se com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de combustíveis, de maneira a avaliar e propor medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;
XIV - facilitar a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
XVI - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção;
XVII - coordenar o processo de outorgas e autorizações do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XVIII - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União; e
XIX - prestar apoio técnico ao CNPE em assuntos de sua área de atuação.








