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Art. 3º do Decreto nº 11.350/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.350, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 3



Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 10.409, de 30 de junho de 2020; e

III - o Decreto nº 10.808, de 23 de setembro de 2021.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;

III - política nacional de mineração e transformação mineral;

IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;

VI - diretrizes para as políticas tarifárias;

VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;

VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;

IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia;

XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos relacionados;

XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e

XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

a) Gabinete:

b) Ouvidoria-Geral;

c) Corregedoria;

d) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Assessoria Internacional;

g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

h) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;

i) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;

j) Assessoria Especial de Controle Interno;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos;

2. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Transição Energética:

1. Departamento de Planejamento Energético;

2. Departamento de Transição Energética;

3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e

4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;

b) Secretaria de Energia Elétrica:

1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;

c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Biocombustíveis; e

d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral; e

3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração;

III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

IV - órgão colegiado: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Mineração - ANM;

2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e

4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

c) sociedades de economia mista:       

1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;      

2. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

3. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.    

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 28/04/2023