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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
a) Gabinete:
b) Ouvidoria-Geral;
c) Corregedoria;
d) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Assessoria Internacional;
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
h) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;
i) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;
j) Assessoria Especial de Controle Interno;
k) Consultoria Jurídica; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos;
2. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Transição Energética:
1. Departamento de Planejamento Energético;
2. Departamento de Transição Energética;
3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e
4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;
b) Secretaria de Energia Elétrica:
1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;
c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Biocombustíveis; e
d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral; e
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração;
III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE; e
1. Agência Nacional de Mineração - ANM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
2. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e (Revogado pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
3. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.







