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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 6
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar os assuntos e os programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; e
VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.








