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Artigo 13
I - promover o planejamento e o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta atividade;
II - propor normas para as atividades de aquicultura;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;
VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;
VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; e
X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.








