MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 11.352/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.352, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 14



Art. 14.  Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

II - executar, por meio do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União e fiscalizar;

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação;

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

X - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.


Conteudo atualizado em 28/04/2023