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Artigo 14
I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;
II - executar, por meio do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União e fiscalizar;
III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;
IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;
V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;
VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;
VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação;
VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;
IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;
X - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;
XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e
XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.







