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Art. 19 do Decreto nº 11.352/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.352, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  À Secretaria Nacional de Pesca Industrial compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;

III - estabelecer o nome comum e respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros;

V - propor, supervisionar, e avaliar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados;

VI - promover a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos;

VII - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;

IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da pesca comercial, do processamento e da comercialização de pescados e seus produtos;

X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescados e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XII - coordenar, participar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo, na área de promoção comercial de pescados e seus produtos;

XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XIV - apoiar, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a gestão do banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior do pescado brasileiro, dos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado;

XV - participar, em articulação com outras secretarias do Ministério, de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira;

XVI - promover, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado;

XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XVIII - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca industrial e a indústria de processamento;

XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca industrial;

XX - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

XXI - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 1997;

XXII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;

XXIII - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

XXIV - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e fomento da pesca esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e

XXV - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Conteudo atualizado em 28/04/2023