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Art. 20 do Decreto nº 11.352/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.352, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 20



Art. 20.  Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa privada;

V - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras.


Conteudo atualizado em 28/04/2023