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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 20
I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva;
II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;
III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa privada;
V - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;
VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e
VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras.








