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Art. 21 do Decreto nº 11.352/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.352, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 21



Art. 21.  Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:

I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

II - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;

III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização de pescados;

V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados;

VI - propor a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a comercialização de pescados e seus produtos;

VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira;

VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;

IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da indústria de processamento de pescados;

XII - promover a imagem de produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e

XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações governamentais para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de pescados;

b) incentivo à comercialização de pescados; e

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para o consumo interno.


Conteudo atualizado em 28/04/2023