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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 23
I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, amadora, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;
III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;
IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira;
V - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
VI - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
VII - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
VIII - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e
IX - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.








